
De acordo com a WCO (Conselho Mundial de Optometria), a Optometria é uma profissão estabelecida em vários locais do mundo há mais de 100 anos. Como profissão, a atividade cresceu a partir da Educação em Ótica Técnica e Refração tendo incluído a Ótica Visual, a Anatomia e a Fisiologia Ocular, com o reconhecimento, tratamento de
doenças e condições oculares anômalas.
Como consequência desta evolução, a Optometria ganhou aprovação, tornando-se reconhecida, não só pelas entidades de governos, mas também por conselhos profissionais e integrada em estruturas formais de saúde nos setores público e privado em várias partes do mundo.
Um evento chave no avanço do papel da Optometria em todo o mundo tem sido o reconhecimento do WCO pela Organização Mundial de Saúde e o desenvolvimento de relações de trabalho entre os dois órgãos. A Optometria foi também reconhecida como uma profissão independente nos cuidados de saúde visual pela ação conjunta da
Organização Mundial de Saúde e da Agência Internacional para a Prevenção da Cegueira VISION 2020:
Campanha do Direito à Visão.
A identificação do erro de refração, como uma das prioridades desta campanha, juntamente com a catarata e outras patologias oculares, definiu a contribuição da Optometria neste esforço.
A própria Organização Mundial da Saúde (OMS), considera a atividade da Optometria como a principal ferramenta no combate a cegueira evitável no mundo e com fundamental importância no processo de garantia à Saúde visual da população mundial, principalmente se levado em conta a importância da visão no desenvolvimento humano e da sociedade, visto que 80 % de todas as informações utilizadas no nosso cotidiano bem como no processo de aprendizagem, são recebidas pelo cérebro através da visão.
No Brasil, a situação da Optometria se tornou clara através de eventos que deram verdadeira identidade legal e inequívoca à atuação dos optometristas brasileiros formados em cursos superiores.
A Legislação sobre a Optometria se arrastou desde 1932, quando foi através de Decreto, reconhecida como profissão. Mas foram necessárias muitas batalhas, garra e determinação da categoria para que, apoiada na Lei do Ato Médico, onde ficou caracterizado de forma cabal, que a "prescrição de órteses e próteses oftalmológicas
não é Ato Médico".
Trocando em miúdos, a refração ocular não é prerrogativa da oftalmologia e pode ser executada também por optometristas.
Esta Decisão definitiva foi consolidada através do Julgamento da ADPF 131 pelo Supremo Tribunal Federal, onde por votação unânime a Optometria saiu vencedora e cuja sentença gerou o Acórdão que Transitou em Julgado em 17/12/2021, com uma decisão inédita que autoriza o trabalho dos optometristas com Curso Superior.
Recentemente, a IAPB em Manifesto publicado no seu Twitter, sob o Título de "Congratulations Brazilian Optometry", com o apoio do CBOO e respectivos Conselhos Regionais e Sindiópticas, todos reconhecem que as atividades dos optometristas, de modo geral são realizadas em ópticas, à exemplo de outros países do mundo
moderno, como Estados Unidos e vários países da Europa.
Tal entendimento vem de encontro à própria origem da Optometria, a qual é oriunda e se desenvolveu à partir do progresso e avanço dos modernos estudos da Óptica, da Física, da Fisiologia e com certeza do progresso dos conhecimentos em Neurovisão.
Por isso mesmo, atualmente, a própria população, de modo geral, procura as Casas de Óptica para resolver seus problemas de visão, inclusive na busca por "exames de vista". No caso, nada mais natural que o optometrista atue na Casa de Óptica, como ocorre na maioria dos países que adotam a Optometria como uma atividade da Área da Saúde. Um argumento, que justifica o atendimento optométrico nas Casas de Óptica, é a facilidade no acompanhamento do paciente na avaliação da eficiência e segurança do uso da prescrição. Tal assistência, por sinal, não é obtida quando o consultório é fora da óptica, como ocorre com o atendimento da oftalmologia.
Mesmo porque o optometrista que atende fora da óptica, não tem como colaborar na escolha da armação mais indicada nem das melhores lentes à cada caso, de forma personalizada.
Além do que, o profissional com consultório isolado, nem sempre poderá conferir a adaptação dos óculos e das lentes, sobretudo em casos específicos como na prescrição de lentes neurofuncionais, lentes de aproveitamento, indicação de prismas ou prismas gêmeos e micro prismas. Sobretudo no caso da indicação de oclusão, que pode ser total, parcial, nasal ou temporal, situação que, além da prescrição correta, necessita da atenção e orientação das
medidas que só podem ser determinadas por um optometrista.
Todas as indicações de correções ópticas, carecem de conferência e acompanhamento, situação que se torna complicada quando o optometrista não tem acesso direto e a parceria com o óptico.
Diante de todas as necessidades dos usuários de lentes e da própria condição técnica de parceria necessária que existe entre as atividades do óptico e do optometrista, não dá prá entender a proibição que alguns conselhos regionais impõe a seus filiados, exigindo e impondo que só podem trabalhar em consultórios fora de ópticas, onde jamais poderão desenvolver uma Optometria Plena.
Mesmo porque a plenitude da nossa nobre profissão, só se atinge com a integração entre as atividades do optometrista e do óptico, que devem ser considerados. "Irmãos Siameses".
São Paulo, 10 de abril, 2023
Professor Vilmario Antonio Guitel
BACHAREL EM OPTOMETRIA
Optometrista, OD - Regional SP CROOSP 02.003
Técnico em Óptica e Lentes de Contato - SENAC SP
Pós Graduação Alta Optometria Pediátrica - UNC - SC
Pós Graduação Magistério do Curso Superior - UNC - SC
Especialista em Fototerapia Syntonic - Inst. Thea, Florianópolis SC
Optometria Comportamental - Inst. Thea, Florianópolis SC
Neuroptometria - Instituto Thea, Florianópolis SC
https://www.especialistaemvisao.com
Colunista Opticanet - Categoria: Colunas & Artigos
Fonte: Vilmário Antonio Guitel · vilmarioguitel@gmail.com
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